terça-feira, 15 de março de 2011

Direito Constitucional - Formas de Estado

O conceito geral de Estado está ligado à ideia de uma ORGANIZAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA capaz de estabelecer uma ordem jurídica Suprema. Nesta organização, os elementos povo e território se submetem à SOBERANIA do Estado. Entende-se por Soberania a qualidade de poder do Estado, igualitário a todos, ou seja, independente da  extensão territorial, importância política e econômica, cada Estado possui sua Soberania que deve ser respeitada por TODOS os demais Estados.(princípio da inviolabilidade)

 

A forma de um Estado está intimamente ligada à sua estrutura político-jurídica, ou seja, sua maneira de distribuir o poder.

Podemos distinguir, portanto, duas formas de Estado:

  • Estado Centralizado
  • Estado descentralizado

Num Estado Centralizado, todo o poder está concentrado num único núcleo de decisões.